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(A) :: IVA a 6%. Quem compra (e não quem constrói) será penalizado se vender ou arrendar acima de "valores moderados"

IVA a 6%. Quem compra (e não quem constrói) será penalizado se vender ou arrendar acima de "valores moderados"

Pacote fiscal do Governo, na área da habitação, foi aprovado na discussão parlamentar na especialidade. Mas, ouvindo os alertas do setor, fez-se uma alteração importante que iliba promotores.

Edgar Caetano
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Terá de ser quem compra as casas, e não quem as constrói, a garantir que, tendo sido feitas com IVA a 6%, essas casas são vendidas ou arrendadas dentro dos valores considerados “moderados” pelo Governo. Esta é uma alteração importante feita no chamado “pacote fiscal” do Governo para a habitação, aprovado nesta quarta-feira na discussão parlamentar na especialidade. E uma alteração que surge na sequência de o setor da promoção imobiliária alertar que não teria forma de garantir que as casas não seriam negociadas a valores mais elevados.

Os deputados da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) votaram o pacote e as alterações introduzidas nesta quarta-feira – a legislação passou com os votos favoráveis do PSD, do CDS e da Iniciativa Liberal. O Chega voltou a abster-se, o que permitiu que o diploma passasse apesar do voto contra do PS, que voltou a votar contra o pacote, tal como tinha feito na generalidade.

A alteração do ónus – que passa do promotor para o proprietário – é a principal novidade, já que a generalidade das outras alterações passaram nos mesmos moldes que tinham sido apresentadas na generalidade. Este é um regime que admite a cobrança de um IVA mínimo, de apenas 6% em vez de 23%, nas situações em que se construa ou reabilite casas para vender até 648 mil euros ou para arrendar até 2.300 euros mensais.

O problema que surgiu durante a discussão parlamentar, após alertas feitos pelo setor e também pela Ordem dos Contabilistas Certificados, é que os promotores não teriam capacidade para, depois de entregarem as casas e serem feitas as escrituras, garantir que elas eram vendidas ou arrendadas nos termos previstos.

A solução encontrada para desatar este nó foi dizer que a taxa reduzida de IVA deixa de se aplicar “caso o imóvel não seja afeto a habitação própria e permanente ou, sendo-o, o adquirente não permaneça no imóvel durante um período mínimo de 12 meses” – ou seja, é preciso estar a viver na casa pelo menos durante um ano. Só há exceções a esta regra se houver “circunstâncias excecionais” já previstas no código do IRS, como “alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes”.

Caso a casa acabe por levar outro destino, fora das exceções previstas, o proprietário é penalizado com um agravamento de dez pontos percentuais no IMT. No caso da autoconstrução, o contribuinte perde o benefício fiscal em sede de IVA.