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(A) :: Uma reflexão sobre a sagrada independência do Banco de Portugal

Uma reflexão sobre a sagrada independência do Banco de Portugal

O facto de o Estado deter um banco de dimensão singular constitui um desígnio que, em termos claros, poderá condicionar o grau de independência das políticas monetárias impostas pelo BCE e BdP

Miguel Munhoz
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No seguimento de um compromisso assumido publicamente pelo Governador Álvaro Santos Pereira no programa Grande Entrevista, no qual manifestou a intenção de reforçar de forma ‘sagrada’ a independência do Banco de Portugal (BdP), entendo ser oportuno apresentar um conjunto de reflexões e sugestões à luz da realidade institucional vigente.
Desde a criação do Banco Central Europeu (BCE), formou-se um consenso segundo o qual a independência dos bancos centrais nacionais estaria salvaguardada, na medida em que as funções nucleares da política monetária foram centralizadas ao nível europeu, com a sua condução concentrada em Frankfurt.

No entanto, cumpre referir que os instrumentos tradicionais dos bancos centrais podem ser agrupados em três categorias distintas, as quais se traduzem nas taxas de juro diretoras, nas operações de mercado aberto e no regime de reservas obrigatórias.

Neste enquadramento, observa-se, contudo, uma limitação significativa no que respeita à capacidade do BCE e do BdP de controlarem diretamente a base monetária e a quantidade de moeda, seja esta considerada no seu conceito mais restrito ou através de agregados monetários mais amplos, como M1, M2 ou M3.

À luz das contribuições de JOSEPH SCHUMPETER, importa recordar que a expansão monetária ocorre fundamentalmente através do processo de concessão de crédito pelo sistema bancário, o que confere às instituições financeiras um papel central na determinação efetiva da liquidez da economia, frequentemente para além do controlo imediato das autoridades monetárias.

O volume agregado de crédito concedido pelo sistema bancário insere-se, assim, num ecossistema de importância central, dotado de uma capacidade intrínseca para estimular ou desacelerar a atividade económica, exercendo esse efeito, em determinadas circunstâncias, com uma magnitude potencialmente superior àquela alcançável pela política monetária conduzida pelos bancos centrais.

Tal decorre do facto de a esmagadora maioria da base monetária resultar dessa concessão de crédito e criação de nova moeda, o que confere a este setor um instrumento de intervenção macroeconómica.

Nesse contexto, a sociedade ver-se-á impelida a questionar se é legítimo que o Estado detenha sob a sua alçada o maior banco público, a Caixa Geral de Depósitos. O facto de o Estado deter um banco de dimensão singular, com o maior volume de ativos, constitui um desígnio que, em termos claros, poderá condicionar o grau de independência das políticas monetárias implementadas pelo BCE e BdP. Os governantes dispõem, assim, de uma arma de natureza eminentemente keynesiana, com capacidade para influenciar de forma decisiva o ciclo económico.

A experiência histórica é elucidativa: a instrumentalização das políticas monetárias pelos governos conduziu, reiteradamente, a períodos de inflação e, em casos extremos, a hiperinflação, como ocorreu na Alemanha de Weimar, na Hungria do pós-guerra e no colapso da União Soviética. Noutras circunstâncias, como no Brasil, a estabilização monetária exigiu múltiplos planos de reforma até ao êxito do Plano Real, evidenciando a dificuldade de restaurar a credibilidade da moeda e que levou à criação de novas moedas após episódios de intervenção política excessiva.

Em síntese, sustenta-se que o setor público deveria encontrar-se impedido de possuir participação nas instituições bancárias, dada a evidente existência de conflito de interesses na sua administração. Ademais, a sujeição do sistema financeiro a tais vínculos poderá torná-lo vulnerável, direcionado por interesses divergentes da política monetária e suscetível a condutas de má-fé, culminando, assim, em potenciais ameaças à estabilidade dos preços.
O BdP como regulador e guardião da moeda deveria procurar impor limites vinculativos ao legislador, tendo em perspetiva a citada independência.