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(A) :: A crise de identidade da Universidade NOVA de Lisboa 

A crise de identidade da Universidade NOVA de Lisboa 

Neste momento, a Universidade NOVA de Lisboa atravessa um  clima de guerra civil em que a comunidade educativa reage de modo aberto ao despacho  emitido pelo reitor, Paulo Pereira.

Diogo Mestre
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No final de janeiro de 2024, o reitor da Universidade NOVA de Lisboa, Paulo Pereira emitiu um despacho  orientador que determina que todas as unidades orgânicas da instituição passem a utilizar  as suas designações oficiais em língua portuguesa, sejam elas em documentos,  plataformas digitais e procedimentos administrativos. De acordo com a notícia original  do jornal económico do Sapo, a decisão estipula que, embora a forma bilingue seja  permitida (mantendo a versão em inglês), o nome em português nunca pode ser  suprimido. Esta medida visa assegurar a “identificação inequívoca em língua portuguesa”  das instituições de ensino superior público, conforme previsto na lei.

Esta decisão, assim que publicada, atraiu diversas opiniões de associados da UNL  através dos diversos polos da faculdade. Razão que leva a esta partilha, a compilação de  opiniões publicadas através de jornais, da plataforma LinkedIn e partilhas online de modo  que se possa saber o que pensam os mais vocais docentes.

Jorge Bacelar Gouveia, constitucionalista e professor na Faculdade de Direito da  UNL, manifestou de imediato um apoio fervoroso à decisão do reitor Paulo Pereira,  classificando-a como um ato de “acerto e coragem” para restaurar a “legalidade  linguística” na instituição. Este começa por defender que a utilização exclusiva ou  prioritária de nomes em inglês em instituições públicas é ilegal e inconstitucional, sustentando esta posição com base no Artigo 11.º da Constituição Portuguesa (que define  o português como língua oficial) e em artigos vários do Código do Procedimento  Administrativo e no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).

Revelou ainda ter sido um dos autores das queixas formais enviadas ao Ministério  do Ensino Superior e ao Ministério Público contra as designações em inglês, visando  especificamente casos como a “NOVA School of Law” e a “NOVA SBE”. Terminando a  sua exposição no LinkedIn com uma crítica ao que denomina de “Anglofolia Pacóvia”,

ou seja, a crença de que as instituições se internacionalizam apenas por adotarem nomes  estrangeiros, afirmando que esta prática prejudica os estudantes portugueses, cujas  famílias financiam o Estado através dos impostos.

Porém, grande parte da comunidade docente na UNL não concorda nem com este  despacho nem com as palavras do constitucionalista. Apresenta-se assim Pedro Santa  Clara, professor catedrático e mentor do campus de Carcavelos que apresenta uma visão  diametralmente oposta, classificando o juízo do reitor como um “ataque absolutamente  gratuito” e um “ato hostil” que causa um dano profundo à marca NOVA SBE.

Para o docente, esta decisão ignora e desvaloriza duas décadas de investimento  estratégico e cerca de 54 milhões de euros de origem privada que se traduziram na  construção de uma identidade internacional que hoje atrai 80% de alunos estrangeiros  para os seus mestrados.

Pedro Santa Clara contesta usando como pilares o prejuízo desta medida à marca  global da NOVA, porém não poupa críticas à reitoria acusando-a de motivações política  já desmentidas pela mesma entidade num comunicado ao JN. O professor vai ainda mais  longe, afirmando que a UNL está a “puxar para baixo” o projeto da SBE e idealiza o que  intitula de “divórcio amigável”, sugerindo assim que a SBE se transforme num Instituto  Universitário Independente visto que a faculdade detém hoje escala e autonomia  financeira para subsistir fora da Universidade Nova, à semelhança do que acontece com  o ISCTE e a Universidade de Lisboa.

Jorge Bacelar Gouveia reagiu a esta proposta de “divórcio”, por suas palavras “Os  professores da faculdade de Economia têm uma solução e ninguém os impede de a tomar.  Saem todos da faculdade, compram instalações, criam outra instituição com outro nome,  arranjam uma empresa que a financie e pedem o reconhecimento da nova instituição às  autoridades competentes”. Este comentário vem afirmar de forma provocadora o que  António Garcia Pereira, reconhecido jurista, nos recorda: a faculdade, enquanto unidade  orgânica, não possui personalidade jurídica para decidir uma separação unilateral, a qual  exigiria sempre a intervenção do Governo ou da Assembleia da República.

No meio deste debate direto, importa olhar para a intervenção técnica de Filipe  Brito Bastos, professor associado na NOVA School of Law, que começa por erradicar a  ideia de que as faculdades estariam em falta com a lei, relembrando que as unidades  orgânicas da UNL não passaram a estar obrigadas agora a ter nomes em português como  se fazia parecer em alguns comentários, porque já os possuem desde 2017. Entende-se  assim que ambas as versões são válidas e que compete às escolas usá-las consoante o que  se alinha mais com a sua estratégia.

O docente termina afirmando que não é segredo para ninguém a estratégia de  internacionalização da UNL uma vez que esta está consagrada nos seus estatutos, e que  por esse motivo seria completamente legítimo a utilização predominante da designação  em inglês. Continua, “… convém não esquecer que, à luz da Constituição, as instituições  do ensino superior têm um autêntico direito fundamental de autonomia universitária, que  inclui a sua autonomia científica e pedagógica, um espaço de liberdade sobre o qual o  Estado não pode exercer mais do que ‘uma tutela de mera coordenação’ (Acórdão do  Tribunal Constitucional n.º 491/2008).”

Perante as convicções supracitadas decido reduzir-me ao meu espaço de  observador e assumir somente uma postura de análise distante. Mais do que amplificar a  controvérsia, importa reconhecer que a UNL se tem, ao longo das últimas décadas,  consolidado na vanguarda do ensino superior.

A expectativa que se impõe é a de que a instituição saiba gerir este dissenso no  quadro da autonomia universitária constitucionalmente consagrada no 76º Artigo,  preservando a sua coesão interna e de modo a não comprometer o projeto académico.