A definição do cargo de Presidente da República é apresentada no artigo 120.º da Constituição da República Portuguesa: “O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.”
Esta definição é relevante, desde logo porque há dois processos em marcha: o iliberalismo e a desdemocratização. Esses são dois dos maiores desafios que qualquer Presidente da República tem pela frente, na medida em que colocam em causa os fundamentos da democracia liberal.
O termo “democracia iliberal” foi popularizado pelo cientista político Fareed Zakaria para descrever sistemas onde existem eleições formais, mas em que se verifica a fragilização dos direitos, liberdades e garantias. O conceito é discutível, mas tornou-se útil para caracterizar contextos em que a legitimidade eleitoral coexiste com défices de liberdade. Já o cientista político Cas Mudde, ao aprofundar esta reflexão, propôs distinguir entre liberalismo não democrático — entendido como défice de participação ou representação — e democracia iliberal — entendida como erosão das liberdades e garantias. Para Cas Mudde, a instalação de um liberalismo não democrático é que abre portas às democracias iliberais. Em ambos os casos, está em causa o equilíbrio essencial entre representação, liberdade e limitação do poder.
O iliberalismo e a desdemocratização alimentam-se mutuamente e constituem uma onda em movimento quer de cima para baixo (pela partidocracia e sistema de nomeações e, até por vezes, favores em cadeia), quer de baixo para cima (por lideranças personalistas e oportunistas e polarizações identitárias). O resultado é a criação de estruturas que podem tender para oligarquias plebiscitárias que já não conseguem esconder de todo a falta de pluralismo, a impossibilidade de alternância nas instituições e, mesmo, em certos contextos, um clima instalado de medo, coerção e, portanto, um constrangimento quotidiano dos direitos, liberdades e garantias. Em última análise, a sensação do cidadão, e por vezes mesmo daqueles que pertencem às listas de eleitos, é a de TINA (There is no Alternative – não há alternativa).
As instituições estão, assim, todas em causa e, nesse sentido, também o artigo 120.º da Constituição da República Portuguesa. O Presidente da República é incumbido de “assegurar o regular funcionamento das instituições”. Esse é, porventura, o objectivo primeiro de qualquer Presidente. Ainda que o carácter aberto da norma em causa admita muitas interpretações, as instituições, num sistema de democracia liberal, devem, antes de mais, garantir liberdades, igualdade perante a lei, pluralismo e possibilidade real de alternância no poder. Sempre que tal não acontece, estaremos perante sinais claros da desdemocratização e do iliberalismo e, nesse sentido, perante o irregular funcionamento – ou, mais subtilmente, de regular disfuncionamento.
De facto, temos de atentar ao regular disfuncionamento como paradoxo conceptual em prática: ou seja, o grande problema é que as instituições podem cumprir formalmente os procedimentos e ainda assim subverter, de modo substantivo, o pluralismo, a alternância e a efectividade dos direitos.
É claro que a interpretação tradicional, prudencial e sistémica do artigo 120.º, remete sobretudo para o equilíbrio entre órgãos de soberania e para a gestão de crises institucionais ao nível político. Mas não deverá também o Presidente da República ser um guardião da qualidade democrática do funcionamento institucional?
Se a erosão do pluralismo e da participação se instalar nas instituições da Administração Pública — e particularmente naquelas que têm uma função formativa, Escolas e Universidades — o que poderá restar será uma democracia reduzida às suas formalidades.
É inegável que, na Administração Pública, existem instituições em situação de irregular funcionamento ou regular disfuncionamento. Instituições em que a regularidade procedimental convive com práticas que limitam o espaço público de debate e a saudável competição interna, que reproduzem estruturas de poder já consolidadas ou reduzem processos democráticos a momentos formais sem verdadeira alternativa. A existência de processos eleitorais com listas únicas, mecanismos de nomeação excessivamente concentrados ou dinâmicas organizacionais fechadas não configuram, em si mesmos, ilegalidade; mas contribuem para um défice democrático cumulativo.
O “regular funcionamento das instituições” é frequentemente entendido como uma expressão neutra, quase técnica. Remete para regularidade formal-procedimental: as instituições votam, elegem órgãos, realizam reuniões, publicam despachos, cumprem prazos, produzem atos juridicamente válidos. Contudo, tal não significa necessariamente que promovam uma regularidade democrática substantiva — isto é, que assegurem direitos fundamentais, fomentem o pluralismo e preservem a incerteza própria da vida democrática, onde o conflito legítimo e a alternância são possíveis.
De facto, quanta desdemocratização e iliberalismo não se vão consolidando em todas essas oligarquias que se plebiscitam nas nossas instituições? E quanto se vai podendo esconder por detrás de uma “excelência” administrativa, até ganhadora de prémios?
Uma instituição pode funcionar administrativamente com grande eficiência e, ainda assim, empobrecer o seu espaço público interno. Pode transformar a política em mera gestão e converter direitos em procedimentos estritamente burocráticos. Quando isso sucede de forma sistemática, a qualidade democrática enfraquece-se sem que haja crise visível.
Quando práticas institucionais enfraquecem o pluralismo e a efectividade dos direitos, é legítimo interrogar se o interesse público está a ser plenamente servido.
Entre as instituições públicas, as universidades merecem atenção particular. As universidades são financiadas pelo sistema democrático não apenas para produzir conhecimento, mas também para formar cidadãos e futuras elites administrativas e políticas. São espaços de socialização para os valores da liberdade, da igualdade e do pluralismo. Se nesses contextos a divergência legítima se reduz, se o pluralismo interno se atenua ou se a participação se torna essencialmente formal, o impacto não é apenas institucional; é sistémico.
Não é só a Universidade como valor que está em causa, mas os valores democráticos como um todo pelos quais tantas gerações lutaram.
Não se trata de deslegitimar instituições, mas de reconhecer que a qualidade democrática exige vigilância permanente. No “Relatório da Comissão Independente de Avaliação do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior” (2023) que expõe a consulta pública feita, sublinha-se precisamente a importância de reforçar mecanismos de colegialidade, transparência e efetiva competição interna. Trata-se de um debate institucional relevante para a saúde do regime democrático.
A desdemocratização raramente se apresenta sob a forma de rutura abrupta. Instala-se, muitas vezes, através da normalização de práticas que reduzem o pluralismo e tornam a alternância improvável. Quando tais dinâmicas atingem as instituições onde se formam cidadãos e dirigentes, passam a situar-se no próprio coração do sistema.
Se nos ambientes universitários, os estudantes percebem que a prática é de facto a subversão da democracia e do pluralismo; que o que funciona é o iliberalismo e mesmo o autoritarismo, então o que se espera que venham a instituir como líderes?
O Presidente da República que cumpre o artigo 120.º não é apenas árbitro de crises visíveis. É também o garante de que a estabilidade institucional não se converte em imobilismo e de que a normalidade não se transforma em mera aparência. Assegurar o regular funcionamento das instituições significa garantir que estas permanecem abertas, plurais, permeáveis ao dissenso e fiéis aos direitos, liberdades e garantias que estruturam o regime constitucional.
Num tempo em que os desafios às democracias são graduais e frequentemente silenciosos, a defesa da Constituição não se esgota na reação a conflitos evidentes. Exige atenção à substância do funcionamento institucional. Exige que o regular funcionamento seja verdadeiramente democrático.
É esse o alcance mais profundo do artigo 120.º: não apenas evitar a crise, mas preservar a qualidade do regime. O artigo 120.º lembra-nos que a normalidade democrática não é um dado adquirido; é uma construção permanente. Garantir o regular funcionamento das instituições é garantir que continuam verdadeiramente democráticas — na forma, mas sobretudo na substância.