O Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o recurso apresentado pela TAP a contestar a competência do tribunal cível escolhido pela defesa da antiga presidente executiva, Christine Ourmières-Widener, para apresentar uma ação contra a empresa na qual pede uma indemnização pelo despedimento de que foi alvo em 2023.
O grupo TAP argumentava que o tribunal competente era o administrativo por estar em causa a destituição de um titular de um alto cargo público — um gestor público — por violação das obrigações previstas na lei.
A decisão de demitir a ex-presidente da TAP foi tomada pelo último Governo de António Costa, na qualidade de representante do Estado acionista da companhia aérea. A demissão por justa causa foi justificada por “violação grave, por ação ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa”, por sua vez suportada numa auditoria da Inspeção-Geral de Finanças que apontou para ilegalidades no pagamento de uma indemnização a Alexandra Reis, num processo conduzido pela ex-CEO quando estava em funções.
Christine Ourmières-Widener sempre alegou que se limitou a seguir o aconselhamento dos advogados contratados pela TAP (e pela parte da ex-administradora Alexandra Reis) e que o processo foi acompanhado e validado pela tutela da companhia (neste caso pelo Ministério das Infraestruturas, mas não pelo Ministério das Finanças). A gestora francesa entrou em setembro de 2023 com um processo no tribunal Cível de Lisboa contra a TAP, entidade com a qual tinha um contrato assinado para o exercício do cargo de presidente executivo, contestando o seu término antecipado e pedindo uma indemnização de 5,9 milhões de euros.
https://observador.pt/2023/09/06/christine-ourmieres-widener-ja-deu-entrada-com-processo-contra-tap-reclama-59-milhoes/
Ao invés de contestar a decisão do Governo de a demitir – o que teria de ser feito em tribunal administrativo — a defesa da gestora optou por contestar apenas a justa causa que fundamentou o despedimento num tribunal cível, até para contornar a demora associada às ações administrativas. E tendo como contraparte a companhia aérea e não o Governo.
Na contestação à ação, a TAP defendeu a “incompetência absoluta do tribunal, invocando, em síntese, que a designação de um administrador para uma empresa pública cria uma relação jurídico-administrativa, que essa relação não se estabelece apenas entre o gestor e a empresa, mas também com o Governo e que o ato de demissão praticado pelas Rés e versado na ação constitui um ato administrativo sancionatório, pelo que (…) a preparação e o julgamento da ação incumbem à jurisdição administrativa”.
No acórdão da Relação de Lisboa, a que o Observador teve acesso, os juízes da 6.ª secção decidiram julgar improcedente a apelação da TAP e, em consequência, manter a decisão proferida em primeira instância pelo tribunal cível, que se tinha considerado competente para julgar a ação da ex-administradora.
Para fundamentar esta decisão, sustentaram que a “relação jurídica estabelecida entre o Gestor e a Empresa detida pela Parpública e República Portuguesa, configura uma verdadeira relação jurídica de mandato”. Logo, “para conhecer da ação de indemnização com base nessa responsabilidade, são competentes em razão da matéria os tribunais judiciais”.
Os tribunais administrativos são competentes para apreciar ações de destituição de altos cargos públicos por violação das obrigações legais, previstas nos artigos 6, 8 e 9 da lei 52/2019. Mas não “para casos como o dos autos em que a parte, considerando que a sua destituição ocorreu sem justa causa, pretende retirar consequências jurídicas civis de tal situação, como a obtenção do pagamento de determinadas importâncias a titulo de indemnização/compensação.”
Tendo sido esta decisão duplamente confirmada, a margem da TAP para voltar a recorrer é limitada.
Apesar da vitória no reconhecimento da jurisdição competente, o fundamento principal da ação apresentada contra a TAP ainda não começou a ser avaliado pelos tribunais.