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(A) :: O monopólio da informação na justiça 

O monopólio da informação na justiça 

Redes informais, cadeias de email não oficiais e sistemas desligados das instituições não servem a justiça. Servem o controlo de informação e a construção de narrativas.

Paulo Daniel Dias
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O monopólio da informação na justiça levanta uma das questões mais sensíveis do Estado de direito contemporâneo: o equilíbrio entre o silêncio necessário à boa administração da justiça e a transparência devida numa sociedade democrática. A informação é poder e, no domínio da justiça, esse poder adquire um peso particular. Quem controla o fluxo da informação condiciona perceções públicas, afeta reputações e pode interferir diretamente com o próprio funcionamento das instituições. Falar “suavemente” deste monopólio não é um ataque à justiça; é, pelo contrário, um exercício de defesa da sua integridade.

É igualmente justo salientar o excelente trabalho que a Ministra da Justiça tem vindo a desenvolver no combate à desinformação e às fugas de informação, fenómenos que fragilizam a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas e no próprio sistema de justiça. Através de uma atuação firme, responsável e assente no reforço dos mecanismos de transparência e responsabilização, a Ministra tem demonstrado um compromisso claro com a defesa do Estado de direito, garantindo que a informação relevante circula de forma rigorosa, responsável e dentro dos limites legais. Este esforço tem sido determinante para preservar a credibilidade das investigações, proteger direitos fundamentais e assegurar que o debate público se baseia em factos, e não em especulação ou instrumentalização política.

As fugas de informação processuais não são inevitabilidades do mundo moderno nem práticas aceitáveis em nome de um vago “interesse público”, mas sim, uma corrida a quem chega primeiro, considerados crimes claramente previstos no ordenamento jurídico português. O código penal tipifica a violação do segredo de justiça no artigo 371.º, e a violação de segredo por funcionário, no artigo 371.º, nº2, al. b), punindo quem divulgue ou permita a divulgação de informação a que esteja legalmente obrigado a guardar reserva. Quando essas condutas ocorrem no exercício de funções públicas, podem ainda configurar crimes como abuso de poder, prevaricação ou tráfico de influência. A lei é inequívoca: a divulgação seletiva de informação processual é crime. O que permanece ambíguo não é a norma, mas a determinação em investigar e sancionar estas práticas quando deixam de ser exceção e passam a método.

Dentro de todo este monopólio, instalou-se, entretanto, um mito perigoso: o de que comunicar por WhatsApp, Signal ou outras plataformas cifradas equivale a não comunicar. Como se a escolha do meio transformasse o ilícito em legítimo ou o crime num ato invisível. Nada é mais falso. A comunicação não deixa de existir porque é cifrada, tal como a responsabilidade penal não desaparece porque a conversa ocorre fora dos canais institucionais. Pelo contrário, quando titulares de funções públicas optam deliberadamente por meios paralelos, informais ou opacos para trocar informação sensível, essa escolha não é neutra, é reveladora. Quem tem medo de ser descoberto? Quem receia o escrutínio? Quem foge aos canais oficiais e documentáveis?

A obsessão com plataformas ditas “seguras”, com a escolha do melhor dispositivo de comunicação, raramente é sinal de modernidade. É, muitas vezes, sinal de consciência do risco, não do risco tecnológico, mas do risco jurídico e ético. A cifragem protege a confidencialidade legítima, mas não legitima a violação da lei. Transformar estas práticas em rotina, em verdadeiro metiê, é institucionalizar a desconfiança e normalizar a clandestinidade dentro do próprio Estado.

A capacidade de troca de informação é hoje incomparavelmente maior. Sistemas digitais, redes privadas e circuitos fechados permitem uma circulação rápida, segmentada e difícil de escrutinar. Essa realidade impõe um dever acrescido de contenção, não uma licença para contornar regras. Mecanismos cartelianos de comunicação, redes informais, cadeias de email não oficiais e sistemas deliberadamente desligados das infraestruturas institucionais não servem a justiça. Servem o controlo da informação, a proteção de interesses cruzados e a construção de narrativas convenientes para dominar lugares e cargos. Quando estes mecanismos substituem os canais formais, a legalidade passa a ser vista como entrave e não como garantia.

A justiça precisa de serenidade, tempo, método e distância do ruído mediático. Processos conduzidos sob pressão permanente dificilmente produzem boas decisões. A Polícia e o Ministério Público, por sua vez, precisam de paz institucional, de condições para investigar sem jogos internos, sem instrumentalização externa e sem suspeitas constantes alimentadas por fugas de informação. Um sistema contaminado pela circulação estratégica de dados gera desconfiança generalizada entre investigadores, magistrados e cidadãos. Esse ambiente é fértil para o erro e para o abuso.

Combater as fugas de informação ilegais não é atacar a liberdade de imprensa nem defender o obscurantismo. Os cidadãos têm direito à informação de idoneidade, verdadeira, contextualizada e obtida por meios legítimos e não pela corrida a quem tem mais informação. A transparência democrática não se constrói com violações seletivas da lei nem com comunicações de bastidores. Constrói-se com instituições fortes, regras claras e a certeza de que ninguém está acima do escrutínio, nem protegido por aplicações, nem por silêncios cúmplices.

No fim, o desafio é simples e exigente: garantir que a informação no sistema de justiça serve a verdade e o interesse público, e não o poder de quem a monopoliza.