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Moratórias. Bancos vão ter três dias úteis para aprovar pedidos de suspensão de pagamento de capital e juros, prevê decreto-lei

Já foi publicado o decreto-lei das moratórias de três meses relacionadas com os estragos causados pela tempestade. Legislação é inspirada nas moratórias da Covid e prevê prazos apertados.

Edgar Caetano
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Os bancos cujos clientes pedirem para aceder à moratória vão ter apenas três dias úteis, no máximo, para avaliar se os clientes afetados pela tempestade Kristin cumprem os requisitos. Caso não os cumpram, esse é o prazo para que os bancos os informem disso mesmo, caso contrário as moratórias aplicam-se automaticamente no prazo de cinco dias. Este é um dos destaques do decreto-lei publicado nesta sexta-feira, em Diário da República, e que surge na sequência do comunicado do conselho de ministros de 1 de fevereiro: um texto legislativo que, como o próprio reconhece, é quase uma fotocópia das moratórias lançadas durante a pandemia de Covid-19.

“O presente regime inspira-se em soluções já adotadas em contextos de crise“, escreve o Governo em decreto-lei assinado pelo primeiro-ministro, Luís Montenegro, e pelo ministro das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, acrescentando-se que este “assegura um equilíbrio adequado entre a proteção dos devedores economicamente afetados e a salvaguarda da solidez do sistema bancário”.

Um dos pontos em torno dos quais havia maior incerteza era sobre se, tal como na Covid-19, estas moratórias iriam incidir apenas sobre o pagamento de capital ou juros – ou ambos. E o texto é claro nesse aspeto: “as medidas agora instituídas assentam no diferimento temporário do pagamento de capital, juros e demais encargos associados a contratos de crédito, bem como na proibição da revogação de linhas de crédito existentes”.

Isto significa que, tal como na pandemia, os juros que não forem pagos vão ser capitalizados no valor devido, o que, em rigor, poderá encarecer um pouco o custo final do crédito. Como sublinhou ao Observador Nuno Rico, economista da Deco Proteste, a moratória “não é um perdão da dívida: o valor suspenso terá de ser pago mais tarde, o que pode aumentar o prazo total do empréstimo ou elevar o montante das prestações futuras, assim como o custo total com o crédito”.

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O texto legislativo refere, também, os prazos que vão reger este processo que, como já se sabia, vai ter efeitos retroativos a 28 de janeiro. “A moratória (…) vigora por 90 dias, contados a partir de 28 de janeiro de 2026, independentemente da data de adesão à mesma”, diz o Governo, como já tinha indicado no comunicado do conselho de ministros extraordinário de 1 de fevereiro.

Depois de os potenciais beneficiários (empresas, famílias, IPSS etc.) preencherem uma “declaração de adesão à aplicação da moratória“, que tem de ser obrigatoriamente disponibilizada pelos bancos, “as instituições [bancos] aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da 28 de janeiro”.

Podem ser excluídas entidades que “estejam, a 28 de janeiro de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou, estando em mora ou incumprimento, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições”. Têm, também, de ter situação regularizada com o fisco e com a Segurança Social, algo que tem de estar comprovado por documentação apresentada por quem pede a moratória.

Os bancos têm apenas três dias úteis para avaliar e, se for caso disso, rejeitar. “Caso verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas (…) para poder beneficiar das medidas previstas (…), as instituições devem informá-la desse facto no prazo máximo de três dias úteis após a receção da declaração e dos documentos”.

Caso haja “ausência de resposta da instituição”, no prazo de cinco dias serão aplicadas à entidade beneficiária, por força do presente decreto-lei, as medidas de apoio”.

Além desta moratória de três meses, será negociada, como já foi dito pelo Governo, uma possível extensão por mais 12 meses em casos mais graves – as implicações regulatórias, para bancos e pessoas/empresas, dessa possível moratória adicional ainda estão a ser trabalhadas entre o Governo, a Associação Portuguesa de Bancos e o Banco de Portugal.

O decreto-lei acrescenta um ponto relativo à necessidade de precaver eventuais incumprimentos assim que as moratórias terminarem.

“Caso verifiquem, após uma avaliação cuidadosa da sua situação financeira, que as entidades beneficiárias terão dificuldades em manter o cumprimento das suas obrigações pecuniárias após a cessação dos efeitos da medida excecional prevista no presente decreto-lei, as instituições devem, até 5 dias úteis antes da data da cessação, apresentar-lhes propostas de prevenção do incumprimento do contrato de crédito que se revelem adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades das entidades beneficiárias, sem agravamento da taxa de juro acordada inicialmente”.

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