O Tribunal Constitucional tornou definitiva a 16 de dezembro de 2025 a pena de prisão de oito anos aplicada a Ricardo Salgado pela Relação de Lisboa em maio de 2023. Mas dois recursos apresentados pela defesa do ex-líder do BES em junho e em setembro de 2023 podem colocar em causa algo que parecia impossível — como é próprio da definição jurídica do trânsito em julgado, ou seja, algo que não pode mais ser contestado.
Como é possível que uma decisão transitada em julgado em dezembro de 2025 — é a própria Relação de Lisboa que confirma ao Observador esse trânsito — possa ser posta em causa por recursos apresentados dois anos e meio antes? Porque a Relação de Lisboa admitiu aos advogados de Ricardo Salgado no verão de 2023 a abertura de duas vias de recurso paralelas: uma para o Supremo Tribunal de Justiça (que acabou no Constitucional) e outra via direta para o Tribunal Constitucional.
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A primeira via de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), levou à rejeição do recurso naquele tribunal superior e, posteriormente, ao indeferimento de um novo recurso no Constitucional – e transitou em julgado em dezembro de 2025 com a manutenção da pena de prisão efetiva de oito anos.
Já a segunda via de recurso direta para o Tribunal Constitucional ficou à espera da decisão da primeira via. Os recursos foram admitidos com “efeito suspensivo”, “subida imediata nos próprio autos”. Isto é, a própria Relação de Lisboa confirma que colocou os dois recursos em causa ‘na gaveta’ e só agora vão ser decididos pelo Tribunal Constitucional: “A subida dos autos ao STJ na parte recorrível, ou seja, relativa à pena única aplicada, criou a impossibilidade prática de os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional subirem também de imediato e nos próprios autos”, confirma fonte oficial da Relação de Lisboa.
O titular atual dos autos na Relação de Lisboa, o desembargador Joaquim Jorge da Cruz, também confirmou ao Observador “que o efeito suspensivo” dos dois recursos para o Constitucional “se aplica à totalidade da decisão, considerando que a [eventual] procedência dos mesmos (…) põe em causa a sustentabilidade da decisão de fundo”. Isto é, do acórdão condenatório decidido pela Relação de Lisboa em maio de 2023.
Pior: parte dos argumentos da defesa de Ricardo Salgado que serão agora apreciados pelo Tribunal Constitucional são, em termos gerais, exatamente os mesmos que já foram apresentados e decididos pelo STJ em fevereiro de 2024 e pelo próprio Constitucional no final de 2025.
O início da história: o aumento da pena de prisão para oito anos
Esta história inicia-se a 24 de maio de 2023. É nesta data que a Relação de Lisboa não só rejeita o recurso da defesa de Ricardo Salgado sobre a pena de seis anos de prisão efetiva por três crimes de abuso de confiança (Salgado apropriou-se de 10 milhões de euros do Grupo Espírito Santo) aplicada em março de 2022, como aumenta a pena ao ex-presidente executivo do Banco Espírito Santo para uma pena única de oito anos de prisão de efetiva pelos mesmos crimes.
Deste acórdão da Relação de Lisboa, os advogados Francisco Proença Carvalho e Adriano Squilacce apresentaram recurso para o STJ — mas apenas da parte relacionada com a pena única que era recorrível para o STJ e apresentaram outras matérias de direito, nomeadamente relacionadas com a suspensão do processo contra o seu cliente devido à doença de Alzheimer que foi diagnosticada ao ex-líder do BES.
Devido ao “elevadíssimo nível do grau de culpa e de dolo” que contraria a “postura moral, ética e jurídica muito acima da maioria das pessoas” exigida ao ex-líder do BES, os juízes conselheiros da 5.ª secção do STJ consideraram por unanimidade que a subida da pena de prisão efetiva de seis para oito anos decidida pela Relação de Lisboa foi “claramente correta e proporcional”. E, sobre o diagnóstico da doença de Alzheimer, acrescentaram mesmo que, “até demonstração em contrário”, tal doença degenerativa pode ser tratada em ambiente prisional consoante o seu grau e estado de evolução”.
Contudo, e apesar terem rejeitado a suspensão do processo (reclamada pela enésima vez pela defesa e sempre rejeitada por todas as instâncias judiciais e em sete processos diferentes) e a realização de novas perícias médicas para esse fim, o acórdão do STJ teve uma vitória importante para os advogados Francisco Proença de Carvalho e Adriano Squilacce: abriu a porta a que o tribunal de primeira instância pudesse ponderar a suspensão da execução da pena — facto processual muito diferente de suspender o processo.
Foi uma vitória da defesa porque a jurisprudência tem definido outro caminho: as perícias e a avaliação sobre o local onde o arguido cumpre a pena depende de perícias médicas ordenadas pelo Tribunal de Execução de Penas, e não pelo tribunal de primeira instância.
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Certo é que a defesa de Ricardo Salgado apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, alegando um conjunto muito alargado de alegadas inconstitucionalidades na decisão do STJ. O recurso entrou no Constitucional a 27 de março de 2024, mas só foi admitido a 8 de janeiro de 2025, como o Observador noticiou. Após 10 meses para admitir o recurso — um tempo claramente inusitado e superior ao tempo do julgamento deste caso —, os conselheiros Guerra da Fonseca (relator), Teles Pereira, Gonçalo Almeida Ribeiro e José João Abrantes recusaram liminarmente o mesmo. Isto é, o recurso nem sequer chegou a ser apreciado.
E o acórdão condenatório de oito anos de prisão para Salgado acabou por transitar em julgado, tendo descido para o Supremo com nota de trânsito no dia 7 de janeiro de 2026. A pedido da defesa de Salgado, o STJ proferiu despacho a 14 de janeiro de 2026 a garantir que apenas se tinha pronunciado a 29 de fevereiro de 2024 “sobre questões relativas à pena única aplicada ao ora Recorrente [Ricardo Salgado] e à necessidade subsequente de o Tribunal de 1.ª Instância proceder à reavaliação do estado de saúde do ora arguido Recorrente”.
A causa do imbróglio jurídico: dois recursos com dois anos e meio
Qual é o problema? Temos de regressar a 24 maio de 2023 para percebermos com rigor o que aconteceu. Além de ter sido aberta uma via de recurso para o STJ — que foi concluída em dezembro de 2025 — os advogados de Salgado conseguiram abrir uma segunda via na mesma altura.
Como? A 14 de junho de 2023 e a 7 de Setembro de 2023, a defesa de Ricardo Salgado apresentou na Relação de Lisboa dois recursos sobre matérias que eram irrecorríveis para o STJ. Também é claro que esses dois recursos foram admitidos pela Relação de Lisboa “com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo” — um foi admitido a 28 de junho de 2023 e o outro foi admitido a 14 de setembro de 2023.
Ou seja, a defesa de Salgado conseguiu convencer a Relação de Lisboa há dois anos e meio a admitir dois recursos sobre matérias constitucionais e a fazer com que os mesmos subissem “nos próprios autos”. Tendo em conta que o primeiro recurso sobre o acórdão condenatório de maio de 2023 já tinha subido para o STJ, a Relação de Lisboa decidiu esperar pelo trânsito em julgado desse segmento do processo.
Logo, os dois recursos ficaram à espera da decisão do STJ e de eventuais recursos para o Constitucional — o que só foi concluído em dezembro de 2025, tendo os autos baixado para o STJ a 7 de janeiro de 2026 e na segunda quinzena do mesmo mês entraram na Relação de Lisboa.
Várias fontes judiciais contactadas pelo Observador não colocam em causa o efeito suspensivo decretado no verão de 2023 para esses recursos. Mas as opiniões dividem-se sobre o tempo de subida “nos autos”. Isto é, uma parte dos juristas consideram que os dois recursos poderiam ter subido de imediato mas em separado para o Constitucional. Porém, essa interpretação não é unânime.
Presidente da Relação diz que “só agora estão criadas as condições” para subida de recursos
O Observador tentou esclarecer este caso nas últimas semanas com o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo enviado perguntas escritas em diferentes momentos porque as primeiras respostas não foram esclarecedoras.
Num primeiro momento, o desembargador Carlos Castelo Branco, presidente da Relação de Lisboa, confirmou que o “acórdão do STJ sobre a parte recorrível transitou em julgado”. Isto é a pena única de prisão definida pela Relação em maio de 2023 é matéria encerrada.
Depois de descrever o timing de apresentação dos dois recursos — descrito no subtítulo anterior —, o presidente da Relação de Lisboa explicou que o objeto dos mesmos é diferente:
- o primeiro (admitido a 28 de junho de 2023) prende-se com a matéria irrecorrível para o STJ do acórdão da Relação de Lisboa de maio de 2023;
- enquanto que o segundo (admitido a 14 de setembro de 2023) versa sobre alegadas inconstitucionalidades de um novo acórdão da Relação de Lisboa de 5 de julho de 2023.
O desembargador Castelo Branco explica, assim, que a subida destes dois recursos para o Constitucional só aconteceu agora, em janeiro de 2026, porque os autos tinham subido para o STJ para decisão da parte que era recorrível para aquele tribunal. O que “criou a impossibilidade prática de os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional [os que foram admitidos a 28 de junho e a 14 de setembro de 2023] subirem também de imediato e nos próprios autos”, como foi determinado pelo desembargador que admitiu esses recursos.
“Considerando que o acórdão do STJ sobre a parte recorrível transitou em julgado, o que motivou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação, estão agora criadas as condições para que os recursos para o Tribunal Constitucional (…) possam agora seguir os seus termos”, lê-se na resposta escrita enviada ao Observador.
Contudo, o presidente da Relação de Lisboa não esclareceu uma questão fundamental: o efeito suspensivo desses dois recursos aplicava-se ao processo todo, o que obrigava a não enviar o acórdão condenatório para a primeira instância para execução da pena?
Após insistência do Observador, o desembargador Joaquim Jorge Cruz, atual titular dos autos na Relação de Lisboa, respondeu por escrito: “O efeito suspensivo aplica-se à totalidade da decisão“. E acrescentou que, “considerando a [eventual] procedência dos mesmos nos segmentos irrecorríveis para o STJ”, tal decisão do Constitucional pode colocar “em causa sustentabilidade da decisão de fundo”. Ou seja, do acórdão condenatório de oito anos de prisão efetiva.
Parte dos argumentos da defesa já foram rejeitados pelo Constitucional
Nos processos judiciais que nasceram das sete acusações que o Ministério Público já imputou a Ricardo Salgado, a defesa de Ricardo Salgado tem alegado sempre a mesma questão estrutural: deve ser feita uma perícia médica para aferir que o arguido não está em condições de se defender nem de comunicar com os seus advogados para organizar a sua defesa e todos os processos deve ser automaticamente extintos ou, em alternativa, suspensos.
Todos os tribunais, nas três instâncias judiciais, têm rejeitado este argumento porque não só Ricardo Salgado é imputável (logo, pode ser acusado e julgado), como a lei portuguesa não permite a suspensão do processo devido a anomalia psíquica quando estamos perante um arguido que estava são no momento da alegada prática dos crimes.
Numa perspetiva constitucional, estes mesmos argumentos foram apresentados no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal Constitucional na primeira via de recurso acima descrita. E, uma boa parte deles, são agora repetidos na segunda via de recursos apresentada e, em alguns casos, exatamente com a mesma formulação.
Por exemplo, os advogados defenderam em 2024 junto do Constitucional que a interpretação dada pela Relação de Lisboa ao artigo 106.º do Código Penal (relacionado com a “anomalia psíquica posterior sem perigosidade”), “no sentido de que, ao agente com doença de Alzheimer diagnosticada na fase de julgamento, não deve ser determinada a suspensão da pena de prisão, viola os artigos 1.º, 2.º (…) e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que consagram a dignidade da pessoa humana, segurança e confiança jurídica ínsitas do Estado de Direito, e os princípios fundamentais da proporcionalidade” e de “garantias de processo criminal”.
Este mesmo argumento é agora repetido num dos recursos que subiu agora para o Constitucional. O mesmo acontece com, pelo menos, mais oito pontos desse mesmo recurso analisado pelo Observador e comparado com outros apresentados pelos mesmos advogados no recurso que foi decidido pelo Constitucional em dezembro de 2025.
A estrutura dos recursos constitucionais de Ricardo Salgado nunca difere muito, no sentido em que são alegadas violações dos mesmos princípios constitucionais: da dignidade humana, da proporcionalidade, das garantias do processo criminal, do direito à saúde, entre outros princípios.
E neste recurso de junho de 2023 a defesa acabou por contribuir para o atual cenário de indefinição processual, ao pedir logo a admissão com “efeito suspensivo” e, fundamentalmente, “subida diferida a final”. Ou seja, ainda que a lei permitisse a subida imediata — e a Relação até admitiu nesse sentido —, a defesa entendia já na altura que tal “seria incompatível com a subida imediata do recurso” sobre o acórdão da Relação de maio de 2023 para o STJ na parte em que era possível recorrer.
Assim, foi necessário aguardar pela tramitação dos autos na primeira via direta de recurso para o STJ — o que só foi encerrado em dezembro de 2025, tendo os autos regressado à Relação de Lisboa no início de 2026.
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