Gonçalo Cunha Pires, secretário de Estado Adjunto e da Justiça, garante que as multas de 10 mil euros para manobras dilatórias que tanta polémica têm suscitado entre os advogados não são nenhuma novidade no sistema judicial português. Já existem há muito no Código do Processo Civil e o Governo quer apenas transpor as mesmas regras para o processo penal. “Não tenho ideia de ter havido reações tão intensas [sobre as regras do processo civil]”, defendeu em entrevista ao programa “Justiça Cega” da Rádio Observador.
https://observador.pt/programas/justica-cega/multas-de-10-000-euros-ja-existem-no-processo-civil/
Juiz de direito e ex-inspetor dos Serviços de Justiça, Cunha Pires esclarece ainda que, ao contrário do que o bastonário João Massano afirmaram no espaço público, as multas não serão exclusivamente dirigidas aos advogados. A taxa de justiça agravada que já hoje existe no processo penal — até a um valor máximo de cerca de 800 euros — é aplicada aos arguidos. E não aos seus mandatários. O que não quer dizer que os advogados não venham a ser alvo de tais multas, se o acto em causa for da sua exclusiva responsabilidade — como uma renúncia infundada.
Numa entrevista de fundo, o braço direito da ministra Rita Alarcão Júdice explica em pormenor o primeiro pacote de medidas cirúrgicas de celeridade processual que o Governo já propôs à Assembleia da República, recusa que as mesmas tenham algo a ver com a Operação Marquês e acrescenta que um segundo pacote de medidas para o processo penal serão conhecidas até ao final de junho e que visarão a reforma da instrução criminal e do sistema de recursos, assim como propostas de direito premial.
https://youtu.be/tRHEIl8OE7I?si=twZD3ZKM6XE5pfXw
O Governo quer aprovar no Parlamento medidas de celeridade processual em duas fases. Na primeira fase está em causa um conjunto de medidas cirúrgicas. E na segunda fase, até ao final de junho, o Governo aprovará um pacote de medidas estruturais de reforma do processo penal. Vamos começar pela primeira fase, que já foi aprovada pelo Conselho de Ministros e já deu entrada no Parlamento. Essas medidas cirúrgicas têm inspiração na tramitação dos autos da Operação Marquês? Ou seja, visam resolver os problemas da Operação Marquês?
Estas medidas visam encarar o processo penal como um todo, numa perspectiva de maior eficácia, e são medidas que constam do Programa do Governo e da Agenda Anticorrupção. Aplicam-se a todos os processos da jurisdição penal. Por outro lado, é importante referir que a esmagadora maioria dos processos crime são resolvidos, em termos de primeira instância, numa média muito positiva, de cerca de sete meses.
É inferior a um ano.
Exato. Estamos a falar de um universo que ronda os 97%. Há, no entanto, entre 2% a 3% de processos — tradicionalmente associados à criminalidade económica ou financeira — que, pela sua complexidade ou dimensão, têm um período de conclusão muito mais amplo.
Um estudo do Conselho Superior da Magistratura sobre um universo de cerca de 130 megaprocessos, muitos deles de criminalidade económico-financeira, indicava um tempo médio de resolução superior a oito anos.
Este pacote de medidas pretende dar um sinal claro de que temos de olhar para as entropias do sistema, compreendê-las e tentar superá-las. Esse é o grande desafio para que o sistema responda melhor. Como disse, a lei será aplicada a todos os processos de natureza criminal mas nós contamos ter um impacto positivo em termos de eficácia e de celeridade processual a partir das entropias que conseguimos detetar nos processos do crime económico-financeiro.
Vamos analisar em concreto algumas dessas medidas. Começo por um princípio que o Governo pretende criar: o dever de gestão processual ativa. Ou seja, trata-se de um dever que se aplica à fase de inquérito, de instrução, de julgamento ou de recursos. A ideia é que o titular do processo (seja ele juiz ou procurador) possa recusar atos manifestamente dilatórios. O que significa em termos práticos esse dever de gestão processual ativa?
O dever de gestão processual é, de alguma forma, uma necessidade que vem sendo reclamada pelos operadores judiciários desde há algum tempo. Considerámos também aquilo que foi o resultado de um grupo de trabalho criado pelo Conselho Superior da Magistratura, sem esquecer que esta questão do dever de gestão processual já existe no âmbito do processo civil. Um dos grandes objetivos desta intervenção legislativa é, precisamente, capacitar o processo penal de institutos que já vigoram no processo civil, no sentido de tornar o processo penal autosuficiente.
Ou seja, não estão a inventar a roda. Estão a ir buscas ideias que já resultaram noutras jurisdições e estão a adaptá-las ao processo penal.
O dever de gestão processual é um princípio geral que é importante que se clarifique que tem aplicação no processo penal. Não há razão para não ter. O dever de gestão processual ativa visa capacitar o titular em dada cada fase processual para tomar decisões que promovam a celeridade. Os critérios de decisão estão sempre balizados pelos princípios da legalidade ou da proporcionalidade. Ou seja, não estamos a falar de um ‘cheque em branco’ para a prática de atos processuais.
Vou-lhe dar um exemplo prático. Imagine que estamos num julgamento, com uma ordem de trabalhos pré-definida, estando prevista a audição de dez testemunhas. E, antes de começar a audição dessas testemunhas, os sujeitos processuais apresentam sucessivos requerimentos. Ora, o juiz que preside à sessão pode definir que, tudo o que não contenda com a produção de prova daquele dia, terá de ser apresentado por escrito. Portanto, deixa de existir aquele procedimento….

… de ditar para a ata.
Precisamente. Os requerimentos são apresentados por escrito e serão decididos posteriormente pelo tribunal. Os requerimentos são sempre apreciados mas noutro momento. Tivemos sempre uma preocupação absoluta entre o equilíbrio da eficácia do processo penal e o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Necessariamente.
Isto é uma demonstração do equilíbrio que há pouco lhe falava entre aquilo que é importante imprimir, que é uma ideia de celeridade e de dinamismo, até dinamismo processual, mas também sempre com o limite intransponível do respeito pelos direitos, liberdades e garantias.
Multas por manobras dilatórias “tem de ser fundamentada” e “pode ser alvo de recurso”
Esse dever de gestão processual ativa também pode levar os juízes a recusarem atos manifestamente dilatórios, como podem aplicar taxas de justiça agravadas que podem ir até aos 10 mil euros no máximo. É importante dizer que a taxa de justiça agravada, e que pode ser aplicada por atos manifestamente dilatórios, já existe e pode ir até ao máximo de 816 euros. Em que contexto esta nova taxa de justiça poderá ser aplicada?
É importante clarificar este tema…
… tem havido muita celeuma por causa desta situação. Muitas críticas dos advogados.
A multa pela prática de atos manifestamente dilatórios não é propriamente inovadora. O regime já existe no processo civil naquilo que tem a ver com a litigância de má-fé. Queremos dotar o processo penal de mecanismos que existem no processo civil, sem necessidade de estar a preencher lacunas ou de ultrapassar discussões sobre a aplicabilidade ou não de determinados institutos. O que se pretende é dotar os titulares de cada fase processual de capacidade para lidar com quem pretende entorpecer, desvirtuar, através de procedimentos manifestamente infundados e desconformes àquilo que o andamento normal do processo.
Por outro lado, a multa só é aplicada a atos manifestamente infundados, o magistrado que a aplicar tem de fundamentar a sua decisão e a decisão pode ser alvo de recurso, pode ser sindicada. O valor máximo só é aplicado a título verdadeiramente excecional.
O Observador, que acompanha muito perto os processos do crime económico-financeiro, já descreveu dezenas, centenas de situações como estas que acabou agora a descrever de forma abstrata.
Mesmo as projeção de valores que falou, é o regime que está estabelecido atualmente para a litigância de má-fé no processo civil.
Ou seja, a multa, a taxa máxima de 10 mil euros, já existe no processo civil.
Está consagrado no volume das custas processuais [do processo civil] com a mesma baliza de unidades de conta que se pretende aplicar. Portanto, quisemos manter a coerência [do sistema judicial]. Este mecanismo pretende dar uma ideia de que não podem ser admitidos todos os expedientes de forma a prejudicar o andamento do processo. Quando se fala que as garantias de defesa podem ser colocadas em crise, devo dizer que está consagrado na Constituição que o arguido tem direito a um julgamento célere, compatibilizado com aquilo que são as exigências das suas garantias. E é isso mesmo que pretendemos aplicar: o sistema tem de funcionar por si e não deve ser objeto de elementos altamente perturbadores do processo.
Quando ouvimos os advogados a criticarem esta ideia, ouvimos: “os advogados serão multados”. A pergunta é específica: a multa é aplicada ao arguido ou é aplicada ao advogado?
Esta multa pela prática do ato é destinada a quem pratica um ato desta natureza. Nenhuma medida pode ser destinada a qualquer tipo de operador judiciário em particular.
Nos processos que conheço, essa taxa de justiça agravada aplicada foi até ao máximo legal de 816 euros e foi aplicada ao arguido, não ao advogado.
Essa matriz existe. Simplesmente faz-se uma distinção entre quem é sujeito processual e quem não é sujeito processual. E também se salvaguarda a questão das partes que não tenham constituído mandatário judicial no processo. Isto para dizer que a medida não se destina a sancionar nenhum operador judiciário em concreto.
Outra coisa é a responsabilidade deontológica do advogado que pratique manobras dilatórias. E aí o advogado pode ser alvo de participação disciplinar.
A norma que propomos também clarifica isso. É importante referir que qualquer decisão desta natureza é passível de recurso e será alvo de sindicância judicial.
Esta multa pela prática do ato é destinada a quem pratica um ato desta natureza [o arguido]. Nenhuma medida pode ser destinada a qualquer tipo de operador judiciário em particular."
Uma última pergunta sobre a questão das multas. Estamos a falar de um aumento de 816 euros para 10 mil euros. É um aumento muito significativo. O Governo está aberto a reduzir o valor da coima em sede de negociação parlamentar? Ou esta é uma linha vermelha?
Como disse há pouco, pretendemos manter uma coerência do sistema, uma harmonização entre a jurisdição civil e a penal. Não tenho ideia de ter havido reações tão intensas [sobre as regras do processo civil].
Talvez os penalistas tenham uma voz mais intensa e mais mediática.
O que aqui está em causa, no fundo, é um entorpecimento do processo. Em bom rigor, tenho dúvidas que algum operador judiciário deseje efetivamente tal entorpecimento.
Tendo em conta o que vejo nos processos que consulto, não sou tão otimista como o senhor.
Se queremos um sistema eficaz, temos que lhe dar a capacidade de ter mecanismos de auto-defesa.
Fase de instrução e sistema de recursos terão proposta de reforma até junho
Outra novidade é a adaptação do artigo 670 do Código de Processo Civil contra as manobras abusivas em fase de recurso. Não será uma transposição direta e automática, porque o princípio da litigância não existe no processo penal. Mas, na prática, o processo penal terá um mecanismo semelhante. Os advogados receiam que isso coloque em causa o direito ao recurso. Há esse risco?
Não. A matriz desta norma é precisamente evitar que não existam fenómenos perturbadores daquilo do trânsito em julgado ou da baixa do recurso ao tribunal de instância inferior ou ao tribunal de primeira instância. O que esta norma vem concretizar é que, sendo qualificada uma prática processual como sendo abusiva do direito, transpõe-se o regime que existe no artigo 670 do Código de Processo Civil para 0 processo penal. Assim, é dada eficácia à decisão e aquela questão fica pendente da apreciação autonomamente. Reconhecendo-se que o objetivo do incidente é evitar o trânsito em julgado da decisão, o incidente não deixará de ser apreciado no respeito pelas garantias de defesa…
… mas será decidido à parte, num traslado, e com efeito devolutivo. Deixe-me colocar um caso prático. É bastante comum nos processos do crime económico-financeiro que consulto acontecer o seguinte movimento: depois de um determinado recurso ser rejeitado, segue-se uma aclaração ou apresentação de nulidades; as mesmas são rejeitadas e segue-se uma reclamação ou duas reclamações. Isto acontece na Relação, no Supremo e no Constitucional e entre nulidades, aclarações e reclamações repetidas em todas as instâncias o arguido ganham muitos meses e, até em alguns casos, mais do que um ano. Acresce que a taxa de sucesso dessas nulidades, reclamações ou aclarações é baixíssima. Isto vai mudar?
A intervenção do Governo em termos de celeridade processual será realizada em dois momentos. Para já, apresentamos um conjunto de medidas concretas que foi aprovado em dezembro pelo Conselho de Ministros — que aprovou 14 diplomas na área da Justiça, muitos deles com impacto na celeridade processual, na eficácia processual, mas também ao nível da proteção da vítima, ao nível da valorização da prova. Mas também sabemos que há um conjunto de temas mais estruturais que, pela sua complexidade técnica, merecem uma reflexão mais profunda.




A revisão do sistema de recursos ficou para uma segunda fase.
Exatamente. O Governo vai apresentar até ao final de junho uma proposta nesse sentido. Para o efeito foi constituído um grupo de trabalho de natureza técnica composto por todos os operadores judiciários — por magistrados, por advogados e por juristas. Esse grupo vai trabalhar grandes três grandes temas que têm reflexo na celeridade e na eficácia processual mas também vai trabalhar o tema da instrução criminal.
Um desses temas é o modelo de recursos que nós temos atualmente. Temos de refletir sobre o modelo em si, mas em relação a questões relacionadas com a admissibilidade e os efeitos dos próprios recursos. O segundo tema é o direito premial — para refletir sobre o papel de alguém que colabora com a justiça. E, finalmente a questão da fase de instrução criminal…
Se a instrução será apenas uma fase de direito e com produção de prova só a nível excecional, por exemplo.
Sim, sim. Ao nível da extensão e do âmbito da própria fase de instrução. É importante refletir sobre a natureza da própria instrução criminal. A reconfiguração dessa fase processual, se ela existir, vai beneficiar dessa reflexão.
O comunicado do Conselho de Ministros das medidas aprovadas em dezembro referia que iria ocorrer uma reformulação das nulidades nos diferentes etapas processuais — no inquérito, acusação, instrução ou contestação. Isso fica para a segunda fase?
O que fizemos, para já, foi equipararmos o prazo para a arguição dessas nulidades ao prazo para a abertura de instrução. Como o prazo para a abertura de instrução era mais amplo, quisemos evitar que fosse apenas requerida a abertura da fase de instrução com o único fundamento de apreciar as nulidades do inquérito. Em termos de nulidades como uma reação a uma decisão judicial, isso ficará para a segunda fase. Contudo, há uma coisa que vai mudar já: o incidente de recusa de juiz.
Quais são as mudanças?
O que existe atualmente é que, sendo suscitado um incidente de recusa, o juiz ou só pode praticar os atos urgentes ou aqueles que têm a ver com a manutenção da audiência e do julgamento. E o recurso tem um efeito suspensivo. O que pretendemos é que, independentemente de ter sido suscitado um incidente, o juiz continua a praticar os atos. Independentemente de serem urgentes, não urgentes… Porquê? Porque está salvaguardada a questão da anulabilidade.
O Governo diz que os incidentes de recusa de juiz costumam ter uma taxa de sucesso muito baixa. Tem dados estatísticos sobre essa matéria?
Há uma percentagem ínfima de deferimento desse tipo de incidentes: cerca de 6%. Ou seja, apenas 6% dos incidentes apresentados são efetivamente deferidos. A nossa proposta visa tornar o processo penal mais ágil — até do ponto de vista da própria tranquilidade processual.
Esses incidentes de recusa, se forem sucessivamente apresentados por parte do mesmo arguido também podem levar, por exemplo, à classificação de manobra dilatória e à aplicação de uma taxa de justiça agravada.
Tem sempre que ser apreciado de uma forma concreta e casuística. O titular do processo terá de compreender que impacto é que tais incidentes têm para o andamento do processo.
Impor prazos ao MP? “Temos de continuar reforçar quadros do MP, PJ e oficiais de justiça”
Além da fase de recursos, há também mudanças cirúrgicas na fase de inquérito. Que medidas de celeridade processual devem ser impostas ao Ministério Público (MP)?
A ideia de celeridade processual é transversal a todos os operadores.
Não há dúvida que o MP tem responsabilidades na morosidade de uma parte dos processos.
O despacho de acusação passa a ser deduzida em formato articular — organizada por artigos. E, nos casos de especial complexidade, em que a acusação tem um número de páginas muito significativo, é dada a indicação de que, por cada conjunto de factos, o MP deve evidenciar os respetivos meios de prova mais relevantes.
Para facilitar a avaliação da prova carreada para os autos por parte dos juízes e dos advogados de defesa?
Eu diria de todos os sujeitos processuais. É uma forma de organizar melhor o trabalho de quem faz a dedução da acusação. Por outro lado, passa a existir uma exigência para que o MP tenha essa preocupação de forma em nome dos destinatários da acusação: os visados [os arguidos acusados] e quem vai avaliar essa acusação [juiz de instrução e/ou juiz de julgamento]. Há outra medida relevante: passa a ser necessário que se porque é que é ultrapassado o limite de testemunhas que está expressamente consagrado.
Está a referir-se a um número limite de testemunhas. Mas esse limite já existe e, nos processos de maior complexidade, é sempre ultrapassado. Estamos a falar de julgamentos que podem ter 100, 200, 300 ou até 500 testemunhas. E aí, muitas vezes, a responsabilidade é do MP porque tem acusações muito extensas, com muitos factos, logo necessita de muitas testemunhas.
Precisamente. Mas passa a ser necessário justificar, quando essa limitação é excedida, porque é que é excedida e porque é que se requer a audição de mais testemunhas. Tem de ser fundamentado. E aqui não falo só do MP, mas também do advogado ou do assistente
Mas isso já existe. Pode-se dizer que o tribunal de julgamento passa a ter um maior poder para rejeitar a audição de testemunhas a partir de determinado número?
A nossa proposta permite que, em qualquer perspetiva, se clarifique o motivo pelo qual se exceder o limite que está expressamente consignado para aquele caso em concreto. Permite uma maior responsabilização…
Estou a interpretar das suas palavras que não será uma coisa peremptória.
Se não for fundamentado, aí então há margem para recusar o número de testemunhas.
A jurisprudência diz claramente que os prazos impostos ao MP para fazer uma determinada investigação são meramente indicativos, se houver fundamento e autorização da hierarquia. O Governo quer alterar a lei para tornar tais prazos obrigatórios para o MP?
É absolutamente essencial continuar com o trabalho que tem sido desenvolvido no sentido de reforçar os quadros do MP, do órgão de polícia criminal especializado que está sobre a esfera da Justiça [Polícia Judiciária], dos oficiais de justiça — e é isso que estamos a fazer. Temos de dotar estes atores dos meios que lhes permitem ter uma resposta que corresponda àquilo que são as exigências da presunção de inocência, da solidariedade do processo, e, portanto, acho que isso tem que acontecer, essa matriz tem que existir.
Nem sempre a falta de meios é a explicação para a demora das investigações.
Vamos ter que analisar em concreto qual é o motivo da demora. É importante que exista uma capacidade de resposta do MP, da PJ e dos oficiais de Justiça — e também naquilo que é o conjunto de operadores que são chamados a ter intervenção no âmbito das perícias.
Perda alargada de bens só acontece com “prova de origem ilícita dos fundos ou bens”
O alargamento do processo especial abreviado a crimes com molduras penais mais elevadas é outra das novidades que o Governo quer ver aprovada no Parlamento. Em que medida esta proposta permite ultrapassar um acórdão do Tribunal Constitucional de 2105 que colocou em causa os processos sumários?
Era uma das medidas do programa do Governo que foi validada do ponto de vista da legitimidade democrática e que queremos introduzir no sistema judicial para permitir julgamentos dos mais céleres. Neste momento, existe a possibilidade de haver julgamentos em processo especial sumário para crimes com penas até aos cinco aos. A forma especial sumária é a forma de julgamento mais simplificada, aplica-se a casos de flagrante delito e o julgamento deve ser feito em dias. O Tribunal Constitucional entendeu que os pressupostos de simplificação eram uma compressão demasiado forte daquilo que eram os direitos de defesa do arguido. O que fizemos foi manter exatamente o processo abreviado tal qual existe, retirando o pressuposto negativo de que tem que ser até 5 anos. Ou seja, pode ser aplicado a qualquer crime.

Mas mantém os pressupostos do flagrante delito.
Precisamente. Se for em flagrante delito, já não se pode aplicar o processo abreviado. Apenas fizemos duas alterações cirúrgicas: não limitamos o processo especial abreviado a crimes com penas até aos cinco anos e o julgamento tem de ser feito por um tribunal coletivo.
Uma das razões do chumbo do Constitucional tinha sido precisamente o facto de os processos sumários serem feitos por um tribunal singular.
Exato. Nós simplesmente não alterámos a regra de competência, que é do tribunal coletivo. Do ponto de vista das garantias de defesa, aplica-se as mesmas exigências do processo comum. Ou seja, é um equilíbrio entre celeridade e a salvaguarda das garantias de defesa..
O Governo está a transpor uma diretiva da União Europeia relativa à recuperação e perda de bens das vantagens da actividade criminosa. Como o Observador já tinha avançado, será possível o confisco de bens, mesmo em caso de prescrição, morte, doença, amnistia e fuga. Mas, ao mesmo tempo, a proposta de lei reforça os direitos de liberdade e garantias. Estamos perante um paradoxo jurídico?
Estas alterações resultam de um grupo técnico que apreciou todos os temas, não só da diretiva, mas também aquilo que era a matriz da diretiva e adaptou-o ao sistema processual penal português. O Governo considerou os contributos que foram apresentados na consulta pública. A proposta tenta ter um equilíbrio entre as garantias de defesa…
Os familiares dos arguidos, por exemplo, são conhecidos como sujeitos processuais e passam a ter direitos explícitos na lei.
Essa parte processual foi muito trabalhada. É importante que se compreenda que o crime, a atividade criminosa, não compensa, não pode compensar. E, portanto, este mecanismo que agora é introduzido visa estabelecer uma maior eficácia do próprio sistema em termos de investigação patrimonial, em termos da capacidade de reter vantagens — e falamos em bens, falamos em vantagens daquilo que é a atividade criminosa.
Como se vai processar a perda alargada?
É importante clarificar que é necessário que seja desencadeado um processo de inquérito criminal, uma investigação criminal, independentemente depois do seu desfecho. E que tem de existir uma conexão com uma atividade criminosa. Por outro lado, há uma clara predominância na matriz daquilo que é a perda clássica de bens — que já existe e está absolutamente consolidada do ponto de vista da jurisprudência e da consolidação de direitos. Também continua a existir aquilo que é a perda do valor incongruente. O que é que se introduz agora? Uma clarificação do ponto de vista das várias modalidades de perda. Estamos a falar de perda alargada. O que é que isso implica? Que não sendo possível provar que o bem tem origem na prática de um crime concreto, resulta que os bens em causa provêm da atividade criminosa associada.
Só assim é que a perda alargada pode ser concretizada: tem de ser dada como provado que os fundos que permitiram a compra de determinado bem têm origem, do ponto de vista genérico, em actividade criminosa.
Vamos imaginar que um arguido é condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e é apreendido um determinado bem. Não se consegue estabelecer a ligação da proveniência daquele bem àquele ato de tráfico. Mas consegue-se provar que os fundos que financiaram a aquisição daquele bem têm uma origem ilícita. Isso é a perda alargada.
A grande questão é que passa a ser possível o confisco de bens, mesmo em caso de prescrição, morte, doença, amnistia e fuga. Ou seja, mesmo em casos em que a pessoa não foi considerada culpada ou em que o procedimento criminal se extinguiu. Estas são as questões que causam mais polémica.
Tal pode ocorrer, mas só quando se estabelece que os bens apreendidos são resultantes da atividade criminosa. O pressuposto essencial é que não há simulações, não há projeções, não há presunção. Há dois requisitos: tem de ficar comprovado no processo de que o bem e/ou os fundos provém da actividade criminosa e é necessário que exista um benefício económico substancial. Este duplo requisito vai precisamente aproximar-se daquilo que é um sistema que tem que ter pressupostos garantidos.
Por outro lado, é importante dizer que esta ideia de que o bem pode ser declarado perdido a favor do Estado, mesmo não havendo condenação, já existe no nosso sistema penal atual. Porque o Código Penal já prevê que, em caso de morte do arguido, o processo possa prosseguir apenas para efeitos de apreensão de bem.
No caso do processo Universo Espírito Santo, isso aconteceu. Vários arguidos relevantes morreram, o processo penal extinguiu-se mas os bens desses arguidos continuam a apreendidos e podem ser declarados perdidos a favor do Estado no final do processo. Os herdeiros desses arguidos tentaram reaver os bens e não lhes foram reconhecidos legitimidade enquanto sujeitos processuais. Esta lei vai passar a reconhecer os herdeiros como sujeitos processuais.
Deixa de haver uma ficção de que o processo penal continua só para determinar o confisco de bens quando a responsabilidade criminal foi declarada extinta. Não. Agora, passa a haver uma figura de um processo autónomo que contempla a figura processual da pessoa afetada.
Regressando à sua ideia inicial, diria que não há um paradoxo jurídico. Há um equilíbrio entre aquilo que é necessário estabelecer em termos de eficácia, em termos de ideia de que a atividade criminosa não pode compensar e nós não podemos ser tolerantes com esse tipo de posturas — e, por outro lado, os mecanismos de exigências essenciais ao nível dos direitos, garantias e liberdades.